DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RAFAEL SCHERER FONTE… — HC HC 1030094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RAFAEL SCHERER FONTES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- 5170569-65.2025.8.21.7000, nos termos da ementa (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, alegando ausência dos pressupostos e requisitos do art.
- 312 do CPP, falta de fundamentação adequada na decisão que manteve a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada, com determinação de expedição de ofício à autoridade judiciária para que antecipe a realização da audiência de instrução, considerando tratar-se de ação penal com réu preso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RAFAEL SCHERER FONTES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5170569-65.2025.8.21.7000, nos termos da ementa (fls. 51/52):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, alegando ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação adequada na decisão que manteve a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, demonstrando a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime de homicídio duplamente qualificado.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela periculosidade concreta do agente, que, segundo os elementos colhidos, teria matado a vítima em razão de dívida pecuniária relacionada à atividade de agiotagem.
3. O modus operandi do crime, praticado mediante disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, após ameaças prévias à vítima e sua família, demonstra a acentuada periculosidade do paciente.
4. A prisão preventiva também se justifica para garantir a conveniência da instrução criminal, pois há evidências de que o paciente e seus comparsas já haviam ameaçado pessoalmente a filha da vítima anteriormente aos fatos.
5. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho e filho menor, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito (crime hediondo) e a periculosidade demonstrada pelo agente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Ordem denegada, com determinação de expedição de ofício à autoridade judiciária para que antecipe a realização da audiência de instrução, considerando tratar-se de ação penal com réu preso.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado
[trecho intermediário suprimido]
a tese de constrangimento ilegal flagrante. Esse cenário não autoriza a mitigação do óbice processual do habeas corpus substitutivo, à míngua de ilegalidade patente.
Diante de todo o exposto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mormente porque a prisão preventiva se acha lastreada em fundamentos concretos, contemporâneos e idôneos materialidade, indícios de autoria, gravidade do modus operandi e risco à ordem pública e à instrução , e o andamento processual demonstra a adoção de providências para a antecipação da audiência de instrução, inexistindo desídia. As condições pessoais favoráveis não desconstituem a medida extrema no caso, e as cautelares alternativas mostram-se inadequadas frente ao risco delineado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.