DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON ALAN MENESES SANT… — HC HC 1030096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON ALAN MENESES SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON ALAN MENESES SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 20-40.
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ilegalidade, argumentando que houve violação de domicílio.
Aduz que "denúncia anônima não se insere no núcleo interpretativo de fundadas razões, estando, desse modo, incongruente com a restrição a um direito fundamental previsto na Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da CF/88)" (fl. 12).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Pela decisão de fls. 97-98 restou indeferido o pedido liminar.
Prestadas informações pela origem às fls. 103-107.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 111-117, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade em razão da violação de domicílio, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Sergipe não analisou a questão.
Confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal, verbis (fls. 20-40):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33,
[trecho intermediário suprimido]
balança de precisão e material para embalagem dos entorpecentes, e, especialmente, pelo fato de a associação criminosa envolver indivíduo de dentro do sistema prisional.
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.