ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo improvido. (..) (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 250, caput, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo singular deferiu o pedido de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade, violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. "Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025)
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido.
7. A análise de questões não
[trecho intermediário suprimido]
As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem.
6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. (..) (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.