DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Caique Rafael Gertrudes Ferreira, apon… — HC HC 1030109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Caique Rafael Gertrudes Ferreira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n.
- Originalmente apresentado o pedido ao Supremo Tribunal Federal, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente daquela Casa, conforme a decisão de fls.
- Sucede, no entanto, que o presente feito é manifestamente inadmissível.
- Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421, 5566, 10621, 3420, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Caique Rafael Gertrudes Ferreira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 1519596-22.2022.8.26.0228, em 7/2/2024.
Originalmente apresentado o pedido ao Supremo Tribunal Federal, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente daquela Casa, conforme a decisão de fls. 19/21.
Sucede, no entanto, que o presente feito é manifestamente inadmissível.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício. Até porque já houve a análise aqui do HC n. 891.112, ajuizado em favor do paciente e contra o mesmo acórdão. Na oportunidade, decidi nos termos desta ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ADESÃO À EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA PELO RÉU DOS ELEMENTOS DO TIPO. SUBTRAÇÃO DE BENS E VIOLÊNCIA EMPREGADA. CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 221/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA APLICADA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
Denegada a ordem.
Essa decisão transitou em julgado em outubro do ano passado.
Agora, o impetrante/paciente pede novamente a anulação da sentença pelo delito de roubo, alega, em suma, que condenação foi baseada em provas insuficientes e questiona a credibilidade das testemunhas, sugerindo que a condenação ocorreu sem evidências robustas e extremas de dúvida.
Nesse ponto, está configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
O impetrante questiona também a dosimetria da pena, mencionando que era menor de 21 anos à época dos fatos e confessou o crime, o que deveria ter sido considerado na sentença. Sustenta ainda a desproporcionalidade da pena aplicada.
Bom, quanto ao reconhecimento da menoridade relativa, não há interesse, uma vez que a sentença levou em conta a atenuante na segunda etapa do cálculo da pena, e o acórdão da apelação não modificou esse entendimento.
Quanto à alegada confissão, o Tribunal estadual foi categórico ao afirmar que o réu não confessou o crime de roubo, mas tão
[trecho intermediário suprimido]
é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 489.166/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/6/2020), e nenhuma dessas situações é verificada no caso em apreço, pela leitura das peças constantes do HC n. 891.112.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Encaminhe-se có pia da carta (fls. 1/14) à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que adote as providências que entender pertinentes.
Intime-se a Defensoria Pública desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA DE PRESO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA. ABSOLVIÇÃO/DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.