ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação.
2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento na violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que a defesa já havia interposto Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP) contra o mesmo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não merece conhecimento. As razões recursais não atacam o fundamento central da decisão agravada (unirrecorribilidade pela existência de REsp prévio).
5. O agravante limitou-se a combater fundamento diverso - suposta aplicação da tese de HC substitutivo de revisão criminal - e a reiterar o mérito da impetração.
6. A ausência de impugnação específica ao pilar da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO FELIX DE OLIVE IRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que, embora a decisão tenha supostamente considerado o writ como substitutivo de revisão criminal, o caso comportaria a concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
Aponta como ilegalidades a nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), a exasperação indevida da pena-base e a manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação concreta.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ademais, trata-se de reiteração do pedido formulado perante o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 855.508/PB em relação ao qual o STF, apreciando o RHC n. 247.516/PB, afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 193.737/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.