DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIS BORGES DE OLIV… — HC HC 1030132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIS BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Diego Luis Borges de Oliveira foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A defesa apelou, buscando a absolvição com base na alegada ilegalidade da busca pessoal.
Resultado indicado
Argumenta que a "fundada suspeita" exigida pela legislação processual não se configura apenas pelo nervosismo do paciente ou por estar em local conhecido por tráfico de drogas, alegando assim que a apreensão das drogas é ilícita e não pode servir como prova para condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIS BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 38):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Diego Luis Borges de Oliveira foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa apelou, buscando a absolvição com base na alegada ilegalidade da busca pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais e na suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes dos policiais e pelas provas materiais. 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi motivada por suspeita justificada em local conhecido por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando há suspeita justificada. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos consistentes e provas materiais.
O paciente foi condenado nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos.
O TJ/SP negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem mandado judicial, motivada apenas por impressões subjetivas dos policiais, o que contraria os artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a "fundada suspeita" exigida pela legislação processual não se configura apenas pelo nervosismo do paciente ou por estar em local conhecido por tráfico de drogas, alegando assim que a apreensão das drogas é ilícita e não pode servir como prova para condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, alegando a ilicitude da prova e o inevitável prejuízo ao paciente; no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, sendo reconhecida a ilicitude da prova.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 84):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
[trecho intermediário suprimido]
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.