DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA … — HC HC 1030141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- ADOÇÃO DO RITO COMUM QUE NÃO TROUXE PREJUÍZOS E ATENDE AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
- DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E MONITORAMENTO POR DOIS DIAS.
- VISUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO SUSPEITA JUSTIFICANDO A ABORDAGEM.
Resultado indicado
PRELIMINARES AFASTADAS, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO RITO ESPECIAL AFASTADA. ADOÇÃO DO RITO COMUM QUE NÃO TROUXE PREJUÍZOS E ATENDE AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR LEGÍTIMAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E MONITORAMENTO POR DOIS DIAS. VISUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO SUSPEITA JUSTIFICANDO A ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (10KG) NO VEÍCULO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/5 PELO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIÁVEL, POIS O RÉU NÃO ADMITIU ADMITIU O TRÁFICO, SOMENTE O TRANSPORTE DE CONTEÚDO DESCONHECIDO. PRIVILÉGIO AFASTADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10KG DE MACONHA COM O RÉU, ALÉM DE 500KG NO IMÓVEL VISITADO, COM SEU "CONHECIDO DO QUARTEL"), A ROTINA VERIFICADA NOS DIAS DE VIGILÂNCIA E OS ELEMENTOS INDICANDO PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA ORGANIZADO DE TRÁFICO. PENAS DEFINITIVAS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E MULTA REDUZIDA PARA 600 DIAS-MULTA, MANTIDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PARA MANTER PROPORCIONALIDADE COM A PRISIONAL. ISENÇÃO DA MULTA INVIÁVEL, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. ANPP INCABÍVEL, FACE À PENA APLICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO NEGADA. RECOMENDAÇÃO AO PRESÍDIO ONDE RECOLHIDO, PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.