DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sabrina Evin da Silva Lim… — HC HC 1030148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sabrina Evin da Silva Lima contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0625562-46.2025.8.06.0000, sob exame nesta Corte no HC nº 1030148/CE (2025/0322808-0) (fls.23-39).
- Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 21 de abril de 2025, denunciada como incursa nos arts.
- A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos (gravidade abstrata e suposta "posição de liderança"), sem individualização de condutas nem indicação de risco atual e concreto à ordem pública, além de invocar, indevidamente, vínculo afetivo com Bruno Gomes Castro Lima ("Príncipe") como elemento incriminatório.
- Aduz violação à contemporaneidade dos fatos e destaca a condição de mãe de criança de 10 anos, pugnando pela revogação da preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por cautelares alternativas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sabrina Evin da Silva Lima contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0625562-46.2025.8.06.0000, sob exame nesta Corte no HC nº 1030148/CE (2025/0322808-0) (fls.23-39).
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 21 de abril de 2025, denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos (gravidade abstrata e suposta "posição de liderança"), sem individualização de condutas nem indicação de risco atual e concreto à ordem pública, além de invocar, indevidamente, vínculo afetivo com Bruno Gomes Castro Lima ("Príncipe") como elemento incriminatório.
Aduz violação à contemporaneidade dos fatos e destaca a condição de mãe de criança de 10 anos, pugnando pela revogação da preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por cautelares alternativas (fls. 170).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 169-171).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 180-183).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 186-199).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
[trecho intermediário suprimido]
o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Não termino sem destacar que a pretensão de infirmar o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, ao sustentar a existência de fragilidade probatória capaz de ev idenciar a ausência do fumus comissi delicti para a decretação da prisão preventiva, revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 212.546/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.