DECISÃO UESLEY ALVES BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1030151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UESLEY ALVES BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos; b) há ausência de contemporaneidade da medida cautelar, considerando que os fatos ocorreram em 28/02/2025 e a denúncia foi oferecida somente em 28/03/2025; c) o paciente é primário e portador de bons antecedentes.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
UESLEY ALVES BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0804676-89.2025.8.19.0029.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos; b) há ausência de contemporaneidade da medida cautelar, considerando que os fatos ocorreram em 28/02/2025 e a denúncia foi oferecida somente em 28/03/2025; c) o paciente é primário e portador de bons antecedentes.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação (fls. 97-98).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade ao acusado nos termos a seguir (fls. 67-68):
No caso em análise, em que pese o teor da decisão proferida em id. 176171091, proferida em Audiência de Custódia, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos legais para a decretação de medida cautelar tão gravosa.
Isso porque o denunciado UESLEY ALVES BARROS é primário, conforme FAC em id. 176163936, constando apenas a anotação do feito em tela. O crime por ele praticado, no mais, não envolve violência ou grave ameaça. Ademais, de fundamental relevância destacar que, atualmente, a prisão também é ilegal. Isso porque o Ministério Público, encarregado de exercer a ação penal pública, manteve-se inerte acerca do oferecimento da denúncia, extrapolando o prazo do art. 46 do CPP, apesar de regularmente intimado, conforme certificado em id. 181312691, demonstrando conduta desidiosa ao não apresentar parecer sobre ponto que necessariamente deveria se manifestar, violando, ainda, a duração razoável do processo, notadamente quando há urgência
[trecho intermediário suprimido]
grau.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.