DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON FLORINDO DA SILVA … — HC HC 1030154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON FLORINDO DA SILVA e RONAN CANDIDO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 18/10/2022 pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado.
- Em 16/5/2024 sobreveio decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar, posteriormente anulada, em 9/4/2025, pelo Tribunal a quo, em razão de excesso de linguagem.
- Em 7/5/2025, o Magistrado que estava substituindo o titular do juízo de origem revogou a prisão preventiva do réu RONAN, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON FLORINDO DA SILVA e RONAN CANDIDO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0056892-50.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 18/10/2022 pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Em 16/5/2024 sobreveio decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar, posteriormente anulada, em 9/4/2025, pelo Tribunal a quo, em razão de excesso de linguagem.
Em 7/5/2025, o Magistrado que estava substituindo o titular do juízo de origem revogou a prisão preventiva do réu RONAN, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 16/6/2025, nova decisão de pronúncia foi proferida, restabelecendo a prisão preventiva de RONAN e mantendo a de MAICON. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/17):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente e denunciados pela supos- ta prática de crime previsto nos art. 121, §2º, I (mo- tivo torpe) e IV, n/f dos arts. 20, §3º e 29, sendo cer- to que em relação ao paciente Ronan, deu-se também a aplicação do art. 62, I, todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional; (ii) contemporaneidade; (iii) excesso de prazo para o término da instrução criminal e (iv) medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta imputada aos pacientes, a prática do delito de homicídio duplamente qualificado, em contexto fático, em tese, de guerra de facções, é grave e capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a manutenção da prisão cautelar dos réus.
4. O reestabelecimento da prisão preventiva de Ronan e a manutenção da constrição de Maicon mostram-se legais e necessárias, especialmente ante a superveniência de nova decisão de pronúncia.
5. Afasta-se a alegação de fundamentação inidônea ou lacunosa, uma vez que as decisões que decretaram e mantiveram as prisões foram motivadas, demonstrando a atualidade do periculum libertatis e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
6. Não há violação à contemporaneidade, pois não se deve considerar apenas o intervalo entre a conduta e a
[trecho intermediário suprimido]
tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.
2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.