DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON LIMA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA.
- Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pela Defesa buscando o indulto.
- Analisar a possibilidade de reforma da decisão, levando-se em conta que a regra do art.
- 7º do Decreto de Indulto se aplica ao caso de soma das penas e que, neste recurso, o que se busca é a concessão do indulto apenas para um crime, o de receptação, que constitui infração autônoma e enseja benefício independente.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON LIMA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pela Defesa buscando o indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de reforma da decisão, levando-se em conta que a regra do art. 7º do Decreto de Indulto se aplica ao caso de soma das penas e que, neste recurso, o que se busca é a concessão do indulto apenas para um crime, o de receptação, que constitui infração autônoma e enseja benefício independente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defesa aduz que seu pedido diz respeito apenas ao crime de receptação e se apoia no art. 9º, XV do Decreto 12.338/2024.
4. Mas o mencionado dispositivo legal não pode ser analisado de forma isolada, mas sim dentro do sistema do Decreto em questão e, mais especificamente em relação ao art. 7º.
5. Assim, se houve a prática de um delito que é considerado impeditivo à concessão do indulto, não há como ignorá-lo para que se conceder o benefício apenas para o crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.
6. Assim para que o indulto almejado seja alcançado, é necessário que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, o que não aconteceu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conhecimento e não provimento.
Jurisprudência relevante citada: - TJRJ - 5007350-64.2024.8.19.0500 - Agravo de execução penal Des(a). Geraldo da Silva Batista Junior - Julgamento: 15/05/2025 - Quinta Câmara Criminal" (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente à condenação pelo crime de receptação. Defende, em síntese, o afastamento da exigência do cumprimento de 2/3 da pena do roubo, eis que se trata de condenações autônomas.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito do paciente ao indulto parcial, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de receptação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada."
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nessa linha de raciocínio, anotem-se as decisões monocráticas: HC n. 1.015.463/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN DE 27/8/2025; HC n. 1.022.901/SC, de minha relatoria, DJEN DE 22/8/2025; HC n. 1.017.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 14/8/2025;
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.