DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVERSON RODRIGUES DA S… — HC HC 1030165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVERSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5017708-88.2024.8.19.0500).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão por crimes de roubo e do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), estando no regime semiaberto desde 21/09/2023 (fl.
- O paciente requereu o direito à Visita Periódica ao Lar (VPL), nos termos do art.
- 122 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual foi indeferido pelo Juízo de origem e mantido pelo Tribunal de Justiça, sob os fundamentos de longevidade da pena remanescente, baixo tempo de permanência no regime semiaberto e existência de falta grave antiga, datada de 16/09/2020 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVERSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5017708-88.2024.8.19.0500).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão por crimes de roubo e do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), estando no regime semiaberto desde 21/09/2023 (fl. 3). O paciente requereu o direito à Visita Periódica ao Lar (VPL), nos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual foi indeferido pelo Juízo de origem e mantido pelo Tribunal de Justiça, sob os fundamentos de longevidade da pena remanescente, baixo tempo de permanência no regime semiaberto e existência de falta grave antiga, datada de 16/09/2020 (fl. 3).
A defesa sustenta que a decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao negar a VPL com base em critérios genéricos e abstratos, contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 4).
Argumenta que a longevidade da pena e o baixo tempo no semiaberto são fundamentos inidôneos, pois o STJ possui entendimento de que tais critérios não bastam para afastar o benefício, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos e atuais (fl. 4).
Alega que a falta grave remota não pode ser perpetuamente utilizada para negar direitos, sendo incompatível com a ideia de ressocialização (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme consta, a defesa busca a concessão de saídas temporárias, tendo em vista a progressão ao regime semiaberto.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
.. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024)
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.