DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO INACIO DE ARAUJO BARROCO e VITOR ROCHA D… — HC HC 1030168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO INACIO DE ARAUJO BARROCO e VITOR ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Os pacientes foram condenados por roubo circunstanciado.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena dos agentes: a pena de Diego foi reduzida para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a de Vitor para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ambos em regime semiaberto.
- A defesa sustenta que a autoria delitiva é frágil, porque a vítima, que havia realizado reconhecimento fotográfico na delegacia, não reconheceu com firmeza os réus em juízo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO INACIO DE ARAUJO BARROCO e VITOR ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0875320-15.2023.8.19.0001).
Os pacientes foram condenados por roubo circunstanciado. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena dos agentes: a pena de Diego foi reduzida para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a de Vitor para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ambos em regime semiaberto.
A defesa sustenta que a autoria delitiva é frágil, porque a vítima, que havia realizado reconhecimento fotográfico na delegacia, não reconheceu com firmeza os réus em juízo. Assevera ainda que pena-base foi exacerbada.
Requer a absolvição ou a redução das penas dos pacientes.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme o entendimento sedimentado desta Corte Superior, as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. No entanto, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Ou seja, ainda que não observadas as cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborada por outros elementos de prova, a condenação do agente mantém-se.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
formalmente os acusados em juízo ("seria o mais parecido com um dos roubadores"), a autoria delitiva decorre da prisão em flagrante dos agentes na posse do celular roubado e do depoimento do policial militar que afirmou que os réus tinham as mesmas características descritas pela ofendida à central telefônica.
Nesse cenário, a análise da tese defensiva de insuficiência probatória demandaria profunda incursão no contexto fático-probatório, providência inviável na sede do habeas corpus.
Em relação à dosimetria da pena, nenhum dos cálculos (1/3 para as duas condenações anteriores de Diego, e 1/6 para um único antecedente penal de Vitor) justifica a pronta intervenção deste egrégio Tribunal, porque efetuados de forma proporcional e de acordo com a jurisprudência atual.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.