DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZEU FAUSTINO DOS SANTOS … — HC HC 1030170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZEU FAUSTINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500507-20.2020.8.26.0604, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas.
- Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos que autorizam a elevação da sanção inicial.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIZEU FAUSTINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500507-20.2020.8.26.0604, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas. Condenação mantida. Pena corretamente imposta. Pleito que visa a redução da básica. Descabimento. Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos que autorizam a elevação da sanção inicial. Inteligência do art. 42, da Lei de Drogas, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Pretendida aplicação do redutor a que alude o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo Descabimento Considerável quantidade e variedade de entorpecente apreendido em poder do réu que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, a despeito de ter sido beneficiado com o redutor na origem Circunstâncias do art. 42, da Lei de Drogas, ademais, que se revelam desfavoráveis à redução máxima pretendida - Manutenção da fração de minoração de 1/6 imposta em primeiro grau, diante da quantidade e da nocividade de parte do entorpecente Abrandamento do regime prisional Cabimento Necessidade de fixação do regime intermediário Súmula 512 do STJ cancelada Figura privilegiada que não mais se reveste de hediondez Precedente do Pleno do STF Alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 à Lei de Execução Penal, que também retirou a hediondez do crime de tráfico, no caso de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para fins de progressão de regime Necessidade de aplicação da sistemática encadeada no art. 33 do CP Pena superior a 04 anos, bem como existência de circunstância judicial desfavorável. Recurso provido em parte.
No presente writ, a defensa requer, em síntese (e-STJ fl. 12):
a) o conhecimento e o deferimento do presente habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, redimensionando-a com: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando o acréscimo fundado exclusivamente na natureza da droga; (ii) a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em patamar mais benéfico, proporcional e adequado, considerando-se a primariedade e os bons antecedentes do paciente; b) a concessão de medida liminar, pelos fundamentos já expostos, para que, desde logo, sejam corrigidas as ilegalidades,
[trecho intermediário suprimido]
que a quantidade de entorpecente, já usada na primeira fase, modulou a fração da minorante.
Outrossim, a quantidade de droga, no caso, é pequena e não é suficiente, inclusive, para alterar a pena em nenhuma das fases dosimétricas. E o fato de encontrar-se em local de tráfico é comum ao pequeno/eventual traficante.
Redimensiono, assim, a pena relativa ao delito de tráfico.
A pena fica no mínimo legal de 5 anos e não se altera na segunda fase; na terceira fase, aplicada a minorante em 2/3, a pena torna-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, tendo em vista a inexistência de outras causas modificativas.
O regime inicial é o aberto, e concedo a substituição da pena por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da execução, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.