DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALEXANDER DA SI… — HC HC 1030175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 410 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta Parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e aumentar a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
42 da Lei 11.343/2006 Precedente Regime fechado necessário no caso em tela Substituição penal impossível Apelo ministerial provido e recurso defensivo desprovido." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500956-64.2024.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 410 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.926/2003.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta Parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e aumentar a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"Apelação Tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições de uso permitido Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa Condenação correta e não impugnada pelas partes Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 Pedido ministerial pelo recrudescimento do acréscimo Acolhimento Apreensão de pouco menos de 28 quilos de maconha Fração alterada para Redução pela confissão em 1/6, operada em Primeiro Grau Arrependimento posterior incabível Privilégio aplicado na r. sentença Pretendido o afastamento pelo "Parquet" Réu que não preenche os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas Quantidade expressiva de entorpecentes, aliada à apreensão de diversos petrechos para a prática do tráfico em grande escala, a justificar a não aplicação do redutor Reprimenda modificada Regime semiaberto alterado, a pedido do Ministério Público Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, CP, e art. 42 da Lei 11.343/2006 Precedente Regime fechado necessário no caso em tela Substituição penal impossível Apelo ministerial provido e recurso defensivo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma que a quantidade da droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Alega, ainda, que o aumento da pena-base em 1/2, foi desproporcional e que a redução da sanção pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi significativo.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a imposição do
[trecho intermediário suprimido]
feito na espécie.
2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 727.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022.)
Nesse contexto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.