ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, determinando que o juízo de primeiro grau proferisse nova decisão quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, em conformidade com o art.
- O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, limitando-se ao juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 3416, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Fundamentação das Qualificadoras. Crimes Conexos. Nulidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, determinando que o juízo de primeiro grau proferisse nova decisão quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, limitando-se ao juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a mera menção genérica aos elementos dos autos.
5. A ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras e aos crimes conexos viola o princípio da plenitude de defesa, pois o acusado deve saber exatamente de quais fatos está se defendendo.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a decisão de pronúncia seja caracterizada pela sobriedade, deve haver fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras e dos crimes conexos, sob pena de nulidade.
7. No caso concreto, o juízo processante não expôs as razões que dariam suporte ao convencimento quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos autorizativos à pronúncia do acusado pelo crime conexo, salientando que não há provas mínimas de autoria no que diz respeito à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito na incoativa.
4. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.