DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE AVILA FREITAS em que se aponta como … — HC HC 1030201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE AVILA FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, EM PRELIMINAR, NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DE PROVA;
- NO MÉRITO, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART.
- 33, §2º DA LEI 11.343/06, APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART.
- 33, §4º DA LEI DE DROGAS, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE AVILA FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, EM PRELIMINAR, NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DE PROVA; NO MÉRITO, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, §2º DA LEI 11.343/06, APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS, FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRELIMINAR AFASTADA - REVISTA PESSOAL EFETIVADA PELOS POLICIAIS DADA A FUNDADA SUSPEITA SOBRE O RÉU.
NO MÉRITO, PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MERECEDORES DE CREDIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SE EXIGINDO QUE O INFRATOR SEJA FLAGRADO NO PRÓPRIO ATO DE VENDA DA MERCADORIA PROIBIDA - CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 33, §2º, DA LEI DE DROGAS - PENA QUE COMPORTA REPARO - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO QUE NÃO PODEM DIMINUIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E MENSAGENS DE CELULAR DO ACUSADO QUE DEMONSTRAM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O AGENTE VISAVA OS FREQUENTADORES DOS LOCAIS REFERIDOS - CONSEQUENTE AJUSTE DA PENA, AFASTANDO-SE O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO - RÉU QUE FOI BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A PENA APLICADA - DADO PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação, uma vez que obtida por meio de busca pessoal realizada despida de justa causa ou fundada suspeita.
Além disso, argui que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais ou uma conversa extraída de aplicativo de mensagem, por si sós, não se prestam a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a benesse.
Aduz, ainda, que
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.