DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA DA SILV… — HC HC 1030207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 170 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve julgamento "ultra petita", implicando em constrangimento ilegal ao paciente, pois a condenação incluiu crimes não denunciados, sem aditamento da denúncia, o que fere o ordenamento jurídico (fls.
- Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5555, 5567, 3566, 5566, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 170 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do Código Penal (fl. 5).
Alega que houve julgamento "ultra petita", implicando em constrangimento ilegal ao paciente, pois a condenação incluiu crimes não denunciados, sem aditamento da denúncia, o que fere o ordenamento jurídico (fls. 6-7).
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade das provas (fls. 12-15).
Afirma que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 16.10.2012, e não na data do trânsito em julgado para a defesa, o que impacta na contagem de prazo para prescrição (fls. 9-11).
No mérito, a Defesa requer a anulação do julgamento efetuado pela Primeira Câmara Criminal, a retificação da guia de execução penal definitiva do paciente, constando como data do trânsito em julgado para o MP a data de 16.10.2012, e a nulidade das provas por reconhecimento fotográfico (fls. 15-16).
A Defesa pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente, alegando constrangimento ilegal (fl. 15).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 11 (onze) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça possui o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.