DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DRIELLE GONÇALVES TELES … — HC HC 1030218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DRIELLE GONÇALVES TELES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas lactente, com apenas 1 ano de idade, cuja única fonte de alimentação é o leite materno.
- Argumenta que a prisão da paciente, nessas condições, configura constrangimento ilegal, especialmente diante do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DRIELLE GONÇALVES TELES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas lactente, com apenas 1 ano de idade, cuja única fonte de alimentação é o leite materno. Argumenta que a prisão da paciente, nessas condições, configura constrangimento ilegal, especialmente diante do disposto nos arts. 318, 318-A e 318-B, V, do Código de Processo Penal, bem como nas Regras de Bangkok.
Alega que a paciente não possui antecedentes criminais, não reiterou em práticas delitivas e não possui vínculo com organizações criminosas, o que justificaria a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com a consequente redução da pena em 2/3 (dois terços).
Defende que a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser analisada à luz das condições pessoais da paciente, considerando sua primariedade e a ausência de envolvimento com organizações criminosas, o que justificaria a redução da pena em seu grau máximo.
Aduz que houve indevida majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, com fundamento na quantidade de drogas, o que configuraria dupla punição, e que a pena de 7 anos de reclusão seria desproporcional e inadequada, considerando as circunstâncias do caso e a primariedade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com a expedição de contramandado de prisão, a substituição do cumprimento da pena em regime semiaberto pela prisão domiciliar e o redimensionamento da reprimenda.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e pela concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 14/2/2023 (fl. 803).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que,
[trecho intermediário suprimido]
a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas da paciente para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 194 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.