ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor.
Resultado indicado
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a quantidade de droga apreendida somada aos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando não somente o transporte de elevada quantidade de droga - 8kg de cocaína - como também o modus operandi do delito e os dados extraídos do aparelho celular do agravante, que evidenciam habitualidade na prática de tráfico de drogas.
5. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.519, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2012; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.