DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DONIZETE BARBOSA co… — HC HC 1030226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DONIZETE BARBOSA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente requerida perante aquela Corte (2128705-11.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 15 de abril de 2025, por ocasião da deflagração da denominada "Operação Ostentação", que investiga os crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 14685, 4355, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DONIZETE BARBOSA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente requerida perante aquela Corte (2128705-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 15 de abril de 2025, por ocasião da deflagração da denominada "Operação Ostentação", que investiga os crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 98):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de T. D. B., preso preventivamente sob acusação de associação criminosa e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, investigados na "Operação Ostentação". Alega-se constrangimento ilegal pela ausência de pressupostos para a custódia cautelar e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de T. D. B., considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, no papel de liderança do paciente na organização criminosa e no risco de reiteração delitiva. 4. A decisão de manter a prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordempública. 2. A primariedade e bons antecedentes do paciente não são suficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos delitos." Legislação citada: Código de Processo Penal, arts. 40, 282, inciso II, 312, 313, I, 315, § 1º
Nas razões da presente ação, a defesa alega, em síntese, que a custódia cautelar do paciente revela-se ilegal, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão baseia-se exclusivamente em elementos inerentes à gravidade abstrata do delito, na suposta sofisticação das condutas e na imputação de papel de liderança em organização criminosa. Sustenta que tais fundamentos não seriam suficientes para justificar a segregação antecipada,
[trecho intermediário suprimido]
acautelar o meio social e econômico.
4. Dada a natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro, não há falar em ausência de contemporaneidade.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
6. Para aferição do excesso de prazo para formação da culpa, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.
7. O art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao juiz o desmembramento dos processos, ainda que conexos os crimes em apuração.
8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado.
(AgRg no HC n. 574.573/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.