DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SULEVAN ALBERTO GUIMARÃES… — HC HC 1030232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SULEVAN ALBERTO GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n.
- 0005048-50.2018.8.24.0038, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 119/120): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO CONCORUSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART.
- 157, § 2º, I E § 2º-A, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SULEVAN ALBERTO GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 0005048-50.2018.8.24.0038, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 119/120):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO CONCORUSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E § 2º-A, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO HAVIDO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA - EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP, QUE NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. "Não há que se falar em nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, pois, além do reconhecimento fotográfico, foram levados em conta outros elementos." (STF, HC n. 228.759 AgR, rel. Min. André Mendonça, j. 25-3-2024). 2. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável, conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. RECURSO DO RÉU SULEVAN - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - AVENTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES - INACOLHIMENTO - FRAÇÃO CALCULADA SOBRE O INTERVALO DAS PENAS E NÃO SOBRE A PENA MÍNIMA - DECISÃO FUNDAMENTADA E DENTRO DO ESPAÇO DE DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (STJ, HC 437.157/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, D Je 20/04/2018). RECURSO DO RÉU SULEVAN DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (STJ, HC 437.157/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).
Aqui, ao invés de utilizar fração diversa do 1/6 o magistrado entendeu por bem alterar a base de cálculo, o que não carrega nenhuma ilegalidade passível de correção.
Logo, correta a dosimetria da pena aplicada pela sentença. - negritei.
Portanto, não obstante a irresignação da combativa Defensoria Pública, não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.