DECISÃO JAMERSON WILLIAN JUSTO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática pro… — HC HC 1030233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMERSON WILLIAN JUSTO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n.
- Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 14/10/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
- Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n.
Resultado indicado
Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 14/10/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14876, 4264, 3608, 10926, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JAMERSON WILLIAN JUSTO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 5506758-50.2025.8.09.0000.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 14/10/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).
Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 249-255.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.