DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARTINS DE SOUSA à decisão de minha lavra… — HC HC 1030240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARTINS DE SOUSA à decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que a decisão embargada teria sido omissa quanto a uma das questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus, qual seja: a insuficiência das provas consideradas para a condenação do paciente.
- Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, com a consequente apreciação da questão, para que seja declarada a absolvição do paciente por inexistência de provas suficientes para a condenação.
- Conheço dos embargos de declaração porque foram opostos tempestivamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARTINS DE SOUSA à decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64/66).
Neste recurso, a defesa alega que a decisão embargada teria sido omissa quanto a uma das questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus, qual seja: a insuficiência das provas consideradas para a condenação do paciente.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, com a consequente apreciação da questão, para que seja declarada a absolvição do paciente por inexistência de provas suficientes para a condenação.
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porque foram opostos tempestivamente.
Ao examinar as razões do recurso, constato que a decisão embargada, de fato, não se manifestou sobre a pretensão de absolvição do paciente por insuficiência de provas com base em causa de pedir autônoma, não diretamente relacionada à suposta nulidade das provas derivadas da busca domiciliar impugnada (fls. 10/18).
Assim, passo a decidir a questão, nos termos que se seguem.
A defesa argumenta que, mesmo que se reconheça a legalidade da apreensão das drogas, não haveria prova suficiente para a condenação do paciente, porque os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência divergem completamente da versão apresentada pelas testemunhas de defesa e pelo réu e, ainda, porque haveria dúvida significativa tanto sobre a dinâmica de apreensão da droga quanto sobre a mercancia ilícita e o intuito de difusão (fl. 10).
Diversamente do que sustenta a defesa, as provas que fundamentam a condenação do paciente foram perfeitamente apresentadas na sentença condenatória (fls. 40/41):
O réu negou que a droga fosse dele e que estivesse guardando para terceiro. Disse que a droga era da testemunha Roberto (Caveirinha), que morava com o réu, e que a droga foi encontrada no quarto dele (fl. 277).
Como se viu, o réu negou a prática do tráfico de drogas, contudo, a negativa está totalmente contrária às provas coligidas nos autos e isolada de todo o conjunto probatório, tendo sido contrariada por provas que apresentaram grau de idoneidade bem mais elevado, não passando de mero expediente utilizado na tentativa de se furtar da responsabilização penal por conduta efetivamente praticada.
Com efeito, as testemunhas José Roberto dos Santos e Wilyan Menezes de Araujo, policiais militares, relataram que estavam em patrulhamento, quando entraram na rua e avistaram uma pessoa sentada calçada com uma sacola, a qual, ao ver os policiais, tentou entrar em uma
[trecho intermediário suprimido]
1 pequena de cocaína).
Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido na condenação transitada em julgado demandaria dilação probatória para a total revisão das razões de fato estabelecidas soberanamente pelas instâncias inferiores, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Isso posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA E AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.