DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CINTHIA LARISSA ALVES,… — HC HC 1030242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CINTHIA LARISSA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante alega que a paciente teria sido utilizada como "mula" para quitar dívida com agiota, não se tratando de traficante habitual.
- Sustenta que a paciente é mãe de criança menor, portadora de graves problemas de saúde, dentre os quais Púrpura Trombocitopênica Idiopática e Transtornos do Espectro Autista, circunstância que justificaria a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CINTHIA LARISSA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2268517-68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a paciente teria sido utilizada como "mula" para quitar dívida com agiota, não se tratando de traficante habitual.
Sustenta que a paciente é mãe de criança menor, portadora de graves problemas de saúde, dentre os quais Púrpura Trombocitopênica Idiopática e Transtornos do Espectro Autista, circunstância que justificaria a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que a acusada possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes.
Destaca que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; mesmo seja com uso tornozeleira.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:
Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita- se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.