DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIANE SOUZA DA SI… — HC HC 1030246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIANE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Infere-se dos autos que a paciente foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art.
- 155, § 4º, IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido parcialmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido parcialmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIANE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0030453-82.2023.8.26.0224.
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 155, § 4º, IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 51/63).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido parcialmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Furto qualificado privilegiado - Acusado primário - Res furtiva cujo valor é inferior ao salário mínimo legal - Admissibilidade condicionada ao reconhecimento da natureza objetiva das qualificadoras e à não gravidade do fato delituoso - Substituição da pena de reclusão pela de detenção Consoante decisões proferidas pelo Col. STJ sob o regime de repetitivo, pacificou-se a Jurisprudência no sentido de que, mesmo em se cuidando do crime de furto qualificado, há de ser reconhecida a possibilidade de incidência, em tese, do privilégio, previsto no art. 155, § 2º, do CP, desde que, além do preenchimento dos requisitos que são naturais ao instituto (primariedade do autor e res furtiva de valor inferior ao salário mínimo legal), tenham referidas qualificadoras natureza objetiva e não se revista o fato delituoso de maior gravidade. Cuidando-se, todavia, de situação de maior reprovabilidade do que aquela correspondente ao furto simples, tudo indica ser mais congruente aplicar-se à figura qualificada-privilegiada a solução menos benéfica prevista no preceito sancionador, consistente na substituição da pena de reclusão pela de detenção."
No presente writ, a defesa sustenta que, apesar do reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, o Tribunal a quo optou por tão somente substituir a pena de reclusão pela de detenção, o que não implica em qualquer diferença prática.
Aduz que não há óbice, no caso concreto, de que seja aplicada a pena de multa, isoladamente ou, ao menos, a causa de diminuição de pena prevista no dispositivo legal em exame.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a pena de multa em razão do privilégio ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena no máximo legal, conforme disposto no art. 155, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
no caso, por serem tais soluções insuficientes e inadequadas à prevenção e à reprovação da conduta perpetrada, é de se notar, todavia, qual tal argumentação é genérica, não estando pautada em elementos concretos extraídos dos autos ou de eventual demérito da paciente, com o fim de justificar essa preterição.
Dessa forma, como não foi indicada fundamentação adequada, concreta e idônea que ensejou a escolha pela redução de pena, cabível a solução pretendida pela defesa para a substituição pela multa, isoladamente, pois, como dito, mostra-se mais benéfica à paciente.
Ante o exposto, com fun damento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para substituir a pena privativa de liberdade pela de multa, isoladamente, conforme prevista no preceito secundário do art. 155, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.