DECISÃO DAVID DA CONCEIÇÃO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1030258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID DA CONCEIÇÃO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis (é primário, tem residência fixa, família constituída e vínculo laboral); d) as medidas cautelares alternativas são suficientes.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID DA CONCEIÇÃO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 0807516-78.2025.8.22.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis (é primário, tem residência fixa, família constituída e vínculo laboral); d) as medidas cautelares alternativas são suficientes.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Monica Nicida Garcia, opinou pela concessão da ordem (fls. 426-431).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 96):
A prática de tráfico de drogas na forma que se caracterizou, qual seja, encontrados em local de movimento e de grande transito de carros e pessoas, desestabiliza a comunidade local na qual é praticado, de modo que, inafastavelmente, causa clamor público. Importante frisar que o crime a qual os flagranteados foram indiciados - tráfico de drogas - gera desordem no meio social, fomentam a prática de outros mais violentos, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública .. Apesar de não haver reincidência no caso, a conduta dos agentes demonstram que estariam propositalmente carregando/portanto quantidade de droga em grande quantidade .. A forma de execução indica uma possível relação com o crime organizado, trazendo a necessidade da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, em acórdão por meio da qual registrou a quantidade de droga encontrada em poder do paciente -
[trecho intermediário suprimido]
ao tempo do delito.
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.