DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AG… — HC HC 1030263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AGUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 103 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 25 dias-multa, posteriormente reduzida para 33 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado mantendo-se a pena de 25 dias-multa.
- O impetrante alega que a condenação está eivada de vícios insanáveis, como a ausência de reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas ou testemunhas, e a falta de elementos materiais que o vinculem aos fatos.
- Defende que houve cerceamento de defesa absoluto, pois o juízo deixou de ouvir a cirurgiã-dentista Dra.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AGUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 103 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 25 dias-multa, posteriormente reduzida para 33 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado mantendo-se a pena de 25 dias-multa.
O impetrante alega que a condenação está eivada de vícios insanáveis, como a ausência de reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas ou testemunhas, e a falta de elementos materiais que o vinculem aos fatos.
Defende que houve cerceamento de defesa absoluto, pois o juízo deixou de ouvir a cirurgiã-dentista Dra. Kátia Morais de Oliveira, que poderia confirmar o álibi do paciente.
Aduz que a sentença se fundou em meras presunções e suposições, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Sustenta que o parecer ministerial agrava o constrangimento ilegal ao desconsiderar provas relevantes, como os documentos odontológicos que atestam a presença do paciente em consulta no dia e horário dos fatos.
Argumenta que a condenação imposta ao pacien te afronta diretamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, pois não houve colheita de prova material nem reconhecimento formal do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta da condenação por ausência de provas idôneas de autoria, determinando a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, anular o processo desde a sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova nova apresentada pela defesa.
Requer também a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, restabelecendo-lhe o direito de aguardar em liberdade a tramitação do feito. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça, por analogia, não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal lá manejada.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior, ante a nítida supressão de instância .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.