DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS MATEUS MARQUES RODRIGUES contra a… — HC HC 1030264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS MATEUS MARQUES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl.
- Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS MATEUS MARQUES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501174-70.2019.8.26.0594).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 9).
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 8/18).
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação configura constrangimento ilegal, devendo ser sanada por esta Corte Superior. Alega que a pequena quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e que a jurisprudência do STJ orienta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Assere, ademais, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a desproporcionalidade da pena imposta.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação da minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, ement. Vol-02366-01 PP-00148).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.(..)5. Ordem denegada. (HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 5g (cinco gramas) de cocaína.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
Destaco que, apesar de ter sido mencionado o encontro de um caderno de manuscritos, o policial que prestou depoimento afirmou que o caderno "aparentemente registrava contabilidade de tráfico de drogas", não imprimindo a certeza necessária para que tal fato pudesse demonstrar a ocorrência de traficância, fundamentando a condenação.
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.