DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SODONIO DE SOUZA contra ato coator prati… — HC HC 1030268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SODONIO DE SOUZA contra ato coator praticado pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do processo nº 0014152-70.2021.8.26.0502.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Em primeira instância, foi condenado apenas pelo crime de extorsão qualificada (art.
- 158, §§1º e 3º, CP) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, sendo absolvido das demais imputações.
Resultado indicado
A defesa interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, e posterior agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SODONIO DE SOUZA contra ato coator praticado pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do processo nº 0014152-70.2021.8.26.0502.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em primeira instância, foi condenado apenas pelo crime de extorsão qualificada (art. 158, §§1º e 3º, CP) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, sendo absolvido das demais imputações. Em grau recursal, por apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o paciente também pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, CP), reconhecendo o concurso material e majorando a pena total para 17 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, mais 34 dias-multa.
A defesa interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, e posterior agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 7 do STJ.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por erro na valoração probatória. Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do CPP e que a condenação estaria baseada em elementos informativos que não foram confirmados em juízo, contrariando o artigo 155 do CPP.
Aduz que tanto o corréu quanto a testemunha que haviam reconhecido o paciente na fase policial se retrataram em juízo, negando conhecê-lo. Aponta, ainda, inconsistências nas características físicas atribuídas ao verdadeiro autor do crime ("Lobin"), que teria uma tatuagem de trevo no pescoço, enquanto o paciente não possui tal marca. Ressalta que o paciente é amputado de uma perna, característica que não foi devidamente considerada na investigação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento nos artigos 386, V e VII, e 564, IV, todos do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Foram prestadas informações processuais às fls. 226-228
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 231-234)
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo
[trecho intermediário suprimido]
as limitações do habeas corpus, que não pode ser utilizado como uma terceira ou quarta via recursal ordinária, tampouco como substitutivo de revisão criminal.
As alegadas nulidades ou ilegalidades não se apresentam com a flagrância e a manifesta evidência necessárias para justificar a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício. O sistema penal exige a observância da coisa julgada e a distinção de competências, permitindo que somente em casos de teratologia ou ilegalidade absolutamente gritante haja a intervenção excepcional das Cortes Superiores. No presente caso, o processo seguiu o devido trâmite legal, com ampla produção de provas e defesa, e as decisões foram devidamente fundamentadas, afastando qualquer hipótese de nulidade insanável ou de flagrante constrangimento ilegal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.