DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIL CHRISTEN JOSE FAR… — HC HC 1030270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIL CHRISTEN JOSE FARIA DE OLIVEIRA e JOHN LENNON RICARDO REIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva em 9/6/2025.
- Em seguida, foram denunciados pelas supostas práticas dos crimes descritos nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIL CHRISTEN JOSE FARIA DE OLIVEIRA e JOHN LENNON RICARDO REIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva em 9/6/2025. Em seguida, foram denunciados pelas supostas práticas dos crimes descritos nos art. 33, caput, c/c 40, III, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls. 22-27, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretendida a soltura dos pacientes. Inadmissibilidade. Custódia cautelar devidamente justificada. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Circunstâncias compatíveis com o comércio ilícito de drogas. Gravidade concreta. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego lícito e não ostentam maus antecedentes. Assevera, ainda, que, caso sejam condenados, fariam jus à minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar as prisões preventivas ou, subsidiariamente, substituir por outras medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 987.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.