DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE LIMA DE ARAUJO em que se apon… — HC HC 1030273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE LIMA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Tráfico de Drogas e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE LIMA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação, uma vez que obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.
Aduz que não poderia ter sido efetivada a diligência policial com base em denúncia anônima.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, e as dela derivadas, e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
In casu, a delação anônima não culminou na instauração da ação penal, senão na verificação de sua autenticidade pelos policiais, posteriores buscas e prisão em flagrante, sendo o réu, inclusive pessoa já conhecida nos meios policiais.
Ademais, dada a natureza permanente do crime imputado (tráfico de entorpecentes), cuja consumação prolonga- se no tempo, a autorização judicial para ingresso no imóvel era mesmo prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância.
..
Validamente, em que pese a irresignação defensiva incisiva sobre o ponto, repise-se, exsurge do arcabouço probatório a justa causa para a conduta dos agentes públicos, mormente de seus relatos, consubstanciado, ainda, com a localização das substâncias entorpecentes no interior da residência, corroborando a legalidade dos atos perpetrados.
Nessa conjuntura, conclui-se pela
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.