ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. A condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas, incluindo depoimentos de testemunhas que relataram a venda de drogas pelo paciente e a apreensão de materiais utilizados na embalagem de entorpecentes em seu estabelecimento comercial.
2. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DA SILVA OSANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo consta dos autos, o paciente fora definitivamente condenado a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1500 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Apelação Criminal n. 0003654-82.2019.8.12.0013 - fls. 193/241).
Em 14/8/2025, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente a revisão criminal proposta pela defesa apenas para reduzir as penas, de ofício, a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.450 dias-multa (Revisão Criminal n. 4000225-34.2025.8.12.9000 - fls. 283/307).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o julgado careceria de descrição individualizada da forma de seu concurso nos crimes e de provas suficientes da respectiva autoria, pois não houve apreensão de drog as com o réu, não há registro de imagens do crime nem elementos que permitam afirmar que o seu estabelecimento comercial seria usado como ponto de venda de drogas, além de ele não ter sido mencionado nas interceptações telefônicas (fls. 5/7).
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja declarada a absolvição do paciente por insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Por fim, registro que, em vista do disposto no art. 29 do Código Penal, a condenação pelo crime de tráfego de drogas em concursos de agentes prescinde da apreensão do corpo de delito na posse direta de cada muito os acusados (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No caso, além da prova oral sobre o concurso do paciente no tráfico de drogas, houve apreensão de droga e de petrechos típicos no estabelecimento comercial dos corréus (fls. 201 e 204), seus associados e fornecedores eventuais, o que basta para o reconhecimento da corresponsabilidade penal do réu pelo delito.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.