DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQ… — HC HC 1030276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQUITA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 12-34, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQUITA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-34, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus criminal impetrado por advogado em favor de João Pedro Pontes Mesquita, preso preventivamente desde 19/03/2025 em razão de flagrante decorrente de diligência policial baseada em denúncia anônima, com posterior denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munições de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003). A impetração sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada no domicílio do paciente, sem mandado judicial, é ilícita e invalida a prova obtida, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se o princípio da homogeneidade justifica a revogação da prisão preventiva; (iii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva à luz da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A análise da ilicitude da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e exige prova pré- constituída das alegações defensivas.
4) A denúncia
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do haeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.