DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO TEIXEIRA SOUZA ap… — HC HC 1030283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO TEIXEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O ora paciente impetrou, de próprio punho, habeas corpus na origem, pleiteando a retificação do cálculo para a progressão de regime.
- A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 9): Habeas Corpus - Pretensão de retificação de cálculos de penas - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso Impetração não conhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO TEIXEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0036559-19.2024.8.26.0000).
O ora paciente impetrou, de próprio punho, habeas corpus na origem, pleiteando a retificação do cálculo para a progressão de regime.
A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus - Pretensão de retificação de cálculos de penas - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso Impetração não conhecida.
Determinação de nomeação da Defensoria Pública para as providências entendidas cabíveis.
Na presente impetração, a defesa alega que "a decisão da autoridade coatora, ao se recusar a analisar o mérito da questão sob um viés procedimental, perpetua o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido" (e-STJ fl. 4).
Sustenta que, "mesmo sendo reincidente, se a reincidência não for específica em crime hediondo ou equiparado, o cálculo da pena para a progressão de regime deve observar o percentual de 40%, conforme o inciso V do art. 112 da LEP", e, no caso, "a Guia de Execução apenas menciona "Reincidência: Doloso", sem especificar a natureza do crime anterior" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Juízo da Execução Penal de Ribeirão Preto/SP (Processo nº 0007568-05.2021.8.26.0496) reavalie, com urgência, o cálculo de liquidação de penas do paciente FABIO TEIXEIRA SOUZA, aferindo a natureza de sua reincidência e aplicando o percentual correto para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019", e, "no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para, confirmando a liminar, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar ao Juízo da Execução que proceda à retificação definitiva do cálculo de penas do paciente, aplicando-se o percentual de 40% (2/5) para a progressão de regime no que tange ao crime de tráfico de drogas, caso a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, sanando-se o constrangimento ilegal a que está submetido" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a Corte estadual, ao não conhecer d o habeas corpus originário, ressaltou apenas a inadequação da via para analisar o pedido de retificação dos cálculos da pena, dada a existência de recurso próprio para tanto.
Portanto, o mérito da questão não foi enfrentado no
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação da Corte local acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve o colegiado estadual analisar a tese suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do writ originário, como entender de direito, a fim de aferir a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.