DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI CORREA DE OLIVE… — HC HC 1030285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0012862-78.2025.8.26.0502, mantendo o paciente regredido cautelarmente (Execução n.
- 7000212-54.2010.8.26.0129, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para a regressão cautelar de regime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0012862-78.2025.8.26.0502, mantendo o paciente regredido cautelarmente (Execução n. 7000212-54.2010.8.26.0129, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para a regressão cautelar de regime.
Pede a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime semiaberto e, subsidiariamente, determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas, até a decisão definitiva da sindicância (fl. 6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Neste caso, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Há, nesta Corte Superior, o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 819.508/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 1º/12/2023; e AgRg no HC n. 952.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime diante da comunicação da suposta prática de falta grave (posse de acessórios para aparelho de telefonia celular - fl. 11), quando o paciente estava no regime semiaberto.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.