DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, como incurso nos art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, como incurso nos art. 180 do Código Penal e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), em razão de ter adquirido e ocultado veículo produto de roubo e mantido em depósito três munições de calibre 9 mm e uma de calibre .40, todas de uso restrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas, especialmente os depoimentos da vítima e da testemunha, são suficientes para manutenção da condenação; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena da posse ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias do caso concreto. No caso, o réu admitiu ter recebido veículo sem qualquer comprovante de origem lícita, o que evidencia no mínimo o dolo eventual de possuir bem produto de crime.
4. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além dos depoimentos colhidos, o réu confessou que mantinha sob guarda, no interior de sua residência, três munições de calibre 9 mm e uma munição de calibre .40, todas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
5. A despeito do reconhecimento da confissão, a pena provisória deve ser mantida no mínimo legal em respeito ao Enunciado de Súmula 231/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 69, 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.