DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em b… — HC HC 1030299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IGOR IURI KUROTORI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 319, do Código de Processo Penal Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente conhecida e, neste âmbito, denegada." (fl.
- No presente writ, a defesa afirma fundamentação inidônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art.
Resultado indicado
319, do Código de Processo Penal Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente conhecida e, neste âmbito, denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IGOR IURI KUROTORI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2207252-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Questões relativas ao mérito da ação penal que não comportam análise por esta estreita via - Não conhecimento Insurgência contra decisão que decretou a prisão preventiva Impossibilidade de revogação da custódia cautelar - Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Necessidade de garantia da ordem pública Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere - Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente conhecida e, neste âmbito, denegada." (fl. 23).
No presente writ, a defesa afirma fundamentação inidônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a quantidade de drogas apreendidas (90g de maconha), que não justificariam o cárcere.
Destaca a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 55/56) e as informações foram prestadas (fls. 62/83).
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em parecer assim sumariado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU DE COR PARDA. PERFILAMENTO RACIAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva
[trecho intermediário suprimido]
noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga. Caberá ao Magistrado processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas.
Liminar confirmada.
(HC 613.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.