DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR COUTINHO … — HC HC 1030307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR COUTINHO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, condenando o réu também por associação para o tráfico de drogas e fixando a pena definitiva no patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.865 dias-multa.
- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VITOR COUTINHO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0803984-27.2023.8.19.0008.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, condenando o réu também por associação para o tráfico de drogas e fixando a pena definitiva no patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.865 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENDIDO 7.790G DE CANNABIS SATIVA L, 17.540 G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA NA FORMA DE PÓ, 247 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, E 295G DE MDA OU TENANFETAMINA. ETIQUETAS ADESIVAS COM ALUSÃO AO "CV".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. PELA DEFESA A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE, EM SÍNTESE: I) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO DELITO DO ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/06, III) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. AO COMPULSAR OS AUTOS VÊ-SE QUE AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, A PROVA NÃO É FRÁGIL, ESTANDO A CONDENAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE, ROBUSTO E SUFICIENTE, NO QUAL FORAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. 4. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APELANTE CONDENADO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, DESCREVERAM A DINÂMICA DO EVENTO DE FORMA HARMÔNICA, COERENTE E COM A MESMA RIQUEZA DE DETALHES EM JUÍZO, TAL COMO FIZERAM À ÉPOCA DOS FATOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DO AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS TÉCNICOS, O QUE ROBUSTECE A PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. 5. O CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO AFASTA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO, EM COMUNHÃO DE ESFORÇO E CONJUGAÇÃO DE VONTADE COM TERCEIRAS PESSOAS, MANTINHA EM DEPÓSITO E/OU GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no procedimento de busca domiciliar e nem mesmo na condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.