DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO RICARDO CARDOSO MOTA, contra acórdão … — HC HC 1030318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO RICARDO CARDOSO MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.375 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em interceptações telefônicas sem identificação dos interlocutores e sem apreensão de substâncias entorpecentes, o que contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige prova concreta da materialidade do referido crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO RICARDO CARDOSO MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000143-61.2010.8.05.0086-0 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.375 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls. 29/63.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em interceptações telefônicas sem identificação dos interlocutores e sem apreensão de substâncias entorpecentes, o que contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige prova concreta da materialidade do referido crime.
Aponta a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a ausência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência do suposto grupo criminoso.
Alega que a exasperação foi desproporcional e que o paciente faz jus à aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido dos ilícitos dos arts . 33 e 35 da Lei 11.343/2006 ou, alternativamente, para que seja reconhecida a nulidade da dosimetria da pena e readequadas as penas aplicadas, com modificação do regime inicial de cumprimento da pena, corrigindo-se assim a injustiça praticada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 4 de agosto de 2011, sendo que somente no dia 26 de agosto de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.