DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIA VIRGINIA FREI… — HC HC 1030320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIA VIRGINIA FREITAS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl.
- Transitada em julgado a sentença condenatória em 15/5/2024, foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, em 12/8/2024, que permanece sem cumprimento.
- A defesa formulou pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, ressaltando que a execução penal sequer havia sido iniciada, ante a ausência de prisão da apenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIA VIRGINIA FREITAS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0625650-84.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 11).
Transitada em julgado a sentença condenatória em 15/5/2024, foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, em 12/8/2024, que permanece sem cumprimento.
A defesa formulou pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, ressaltando que a execução penal sequer havia sido iniciada, ante a ausência de prisão da apenada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, em que pleiteou a expedição de guia de execução definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão. A ordem foi denegada, conforme acórdão de fls. 9/21.
No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, que a expedição da guia de execução não deve estar condicionada ao recolhimento da paciente à prisão, pois tal exigência é desproporcional e cerceia os direitos executórios da apenada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada ao Juízo processante a expedição da guia de execução provisória ou definitiva.
A liminar foi indeferida às fls. 58/59. Informações prestadas às fls. 65/69, 70/73 e 76/81. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 84/87.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o acórdão guerreado consignou (fls. 13/14):
"Infere-se dos autos que a paciente foi julgada e condenada definitivamente pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 09 anos de reclusão e 1300 dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo os autos transitado em julgado no dia 15/05/2024.
O mandado de prisão foi devidamente expedido em 12/08/2024 (fls. 435/436 dos autos de origem), e, até a presente data, não foi cumprido, e, por conseguinte, não fora expedida a guia de recolhimento respectiva, sequer tendo iniciado o
[trecho intermediário suprimido]
que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".
Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.021/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.