DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR APARECIDO GOMES … — HC HC 1030325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR APARECIDO GOMES JÚNIOR contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (3009529-21.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR APARECIDO GOMES JÚNIOR contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (3009529-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Paciente reincidente Apreensão de "crack", substância de extremo potencial lesivo aos usuários Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de "habeas corpus" denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e nos antecedentes criminais do paciente, sem qualquer fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida foi ínfima, correspondendo a apenas 0,57g de substância análoga ao crack, o que, segundo afirma, não denotaria periculosidade ou justificaria a custódia cautelar.
Aduz que o paciente não possui reincidência específica, conta com residência fixa e condições pessoais favoráveis, não havendo elementos concretos que apontem para o risco de reiteração delitiva ou perturbação do andamento regular do feito. A única condenação anterior referida é por crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, somente cabível quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi revogada a prisão preventiva de pacientes flagrados com quantidades significativamente superiores de entorpecentes, diante da ausência de outros elementos concretos a justificar a medida extrema.
Defende que a fundamentação apresentada pela autoridade coatora é genérica e dissociada das particularidades do caso concreto, em ofensa ao disposto no
[trecho intermediário suprimido]
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Com efeito, embora haja um aparente risco de reiteração, nada de excepcional foi relatado no flagrante e a quantidade de drogas apreendidas é reduzida, (17,9g de crack e 1,4g de cocaína), contexto que demonstra a possibilidade de acautelamento por meio de outras medidas mais brandas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 583.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.