DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE BORTOLO… — HC HC 1030330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE BORTOLOSSI contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (2257297-73.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de agosto de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão proferida durante a audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE BORTOLOSSI contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (2257297-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de agosto de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão proferida durante a audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 21/28).
Nas razões da presente ação, a defesa sustenta que a custódia cautelar do paciente é ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime, e destacou como justificativa a existência de atos infracionais praticados quando o paciente era menor de idade. Argumenta que tais atos não podem ser utilizados para demonstrar reincidência ou "dedicação habitual" à atividade criminosa.
Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida 13,14g de crack é compatível com o consumo pessoal e não configura, por si só, risco à ordem pública. Menciona que LEONARDO é primário, possui residência fixa, é assistido por advogados particulares, tem apenas 18 anos de idade e não apresenta antecedentes criminais, de modo que eventual condenação permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornando desproporcional a imposição da prisão processual.
Aponta que o acórdão impugnado incorre nos mesmos vícios da decisão de primeira instância, repetindo os fundamentos da prisão preventiva com base na gravidade genérica do delito, na suposta habitualidade delitiva e na natureza da droga, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a necessidade da segregação cautelar.
Requer, diante disso, a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Com efeito, embora haja um aparente risco de reiteração, nada de excepcional foi relatado no flagrante e a quantidade de drogas apreendidas é reduzida, (17,9g de crack e 1,4g de cocaína), contexto que demonstra a possibilidade de acautelamento por meio de outras medidas mais brandas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 583.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.