DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOUZA FREIT… — HC HC 1030331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOUZA FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 28): "Ementa "Habeas Corpus" Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.723/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOUZA FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2227805-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico (fls. 46/47).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"Ementa "Habeas Corpus" Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto -Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado - Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais - Matéria insuscetível de "Habeas Corpus" - Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário, bem como não cometeu nenhuma falta grave nos últimos doze meses.
Argumenta que a exigência do exame criminológico, sem motivação idônea, perpetua um constrangimento ilegal ao paciente, que já preenche os requisitos para o benefício.
Invoca os enunciados da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
A liminar foi indeferida às fls. 55/56.
As informações fora m prestadas às fls. 59/72.
O ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 102/107).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, juntado o laudo do exame criminológico, o Juiz da Execução deferiu, em 22/9/2025, o pedido de progressão ao regime aberto realizado pela defesa.
Essa circunstância acarreta a prejudicialidade do presente mandamus, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 832.930/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizado o exame criminológico, fica prejudicada a discussão acerca dos fundamentos que o exigiram, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que já sobreveio decisão do juízo da execução penal apreciando o pedido de progressão de regime.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.723/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.