DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ BAPTISTA FERNANDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (VPL), sob fundamento de preenchimento dos requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em saber se, embora preenchido o requisito temporal, o apenado faz jus à concessão da saída temporária, considerando crime grave como o estupro de vulnerável, o tempo de cumprimento da pena e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ BAPTISTA FERNANDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR (VPL). INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (VPL), sob fundamento de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora preenchido o requisito temporal, o apenado faz jus à concessão da saída temporária, considerando crime grave como o estupro de vulnerável, o tempo de cumprimento da pena e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da saída temporária exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão da VPL não é automática e deve ser analisada casuisticamente, com base em elementos concretos que demonstrem senso de responsabilidade e disciplina.
5. A ausência de envolvimento do penitente em atividades educacionais e/ou laborativas e a prática de delito de natureza sexual em face de adolescente de 12 anos, indicam que o requisito subjetivo não está preenchido e que o retorno do apenado ao seio da sociedade deve ser feito de forma progressiva e gradual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da visita periódica ao lar requer, além do cumprimento da fração da pena e do bom comportamento, a demonstração de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808921/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do Julgamento 07/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025." (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da cassação do direito às saídas temporárias, da espécie visita
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.