DECISÃO SILVIO PAULO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1030335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO PAULO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa informa que o paciente cumpre pena pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.
- Em 23/5/2025, o reeducando pediu a progressão ao regime aberto, mas o pedido foi condicionado à realização de exame criminológico.
- Segundo a defesa, já se passaram quase três meses sem a realização da perícia, e o preso não pode ser responsabilizado pela ausência de profissionais no sistema carcerário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO PAULO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que o paciente cumpre pena pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Em 23/5/2025, o reeducando pediu a progressão ao regime aberto, mas o pedido foi condicionado à realização de exame criminológico. Segundo a defesa, já se passaram quase três meses sem a realização da perícia, e o preso não pode ser responsabilizado pela ausência de profissionais no sistema carcerário.
Requer seja reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto, independentemente do exame criminológico.
Decido.
Quanto à exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, verifico que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia, uma vez que "o agravo em execução seria o instrumento processual adequado para impugnar decisão desfavorável ao paciente, proferida em incidente de execução de pena" (fl. 17).
Além da indevida supressão de instância, considero incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, a teor dos julgados desta Corte, "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Não há prazo indicado por lei para regular o tempo em que o exame criminológico deve ser realizado, o que deve ser feito com a maior brevidade, a fim de se evitar maiores prejuízos ao preso. No caso, contudo, o período de espera ainda se mostra razoável, pois a decisão que determinou o estudo foi prolatada em 11/6/2025, há menos de três meses. Assim, não se configura, por ora, manifesto constrangimento ilegal.
Deveras, "a jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus. Recomendo ao Juízo da VEC que adote providências junto à unidade prisional para assegurar a célere realização do exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.