DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LO… — HC HC 1030336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (2212660-37.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, estando o armamento municiado com dois cartuchos íntegros.
- A prisão foi convertida em preventiva e mantida na sentença penal condenatória, prolatada em 8 de julho de 2025, a qual fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (2212660-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, estando o armamento municiado com dois cartuchos íntegros. A prisão foi convertida em preventiva e mantida na sentença penal condenatória, prolatada em 8 de julho de 2025, a qual fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Paciente condenado como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, emregime inicial fechado, além de 11 dias-multa. Pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade. Inadmissibilidade. Prisão preventiva mantida na sentença penal condenatória, comfundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade do delito e na periculosidade do agente, diante da reiteração criminosa. Presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Ausência de ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. Ordem denegada.
Nas razões da presente ação, a defesa alega que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar após a sentença, sustentando ser o paciente primário, menor de 21 anos e com residência fixa. Afirma que não há elementos concretos que justifiquem a segregação preventiva, tampouco demonstração de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a sentença reconheceu a primariedade do paciente e fixou reprimenda inferior a 4 anos, mas, ainda assim, determinou o cumprimento da pena em regime fechado e vedou o direito de apelar em liberdade. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão neste momento processual representa constrangimento ilegal, já que o paciente responde ao processo em condições pessoais favoráveis, é responsável pelo sustento da família e não possui antecedentes criminais.
A defesa menciona que a sentença não considerou o tempo de prisão já cumprido e
[trecho intermediário suprimido]
suprimida, e 19 munições do mesmo calibre; um colete balístico, sacos plásticos recortados e balança de precisão.
3. O decreto prisional ressaltou, também, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente tem anotações de processos criminais, alguns com condenações definitivas, por crime de tráfico de drogas, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública.
4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 113.992/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.