DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMILIN FRANCINE DA… — HC HC 1030351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.º 2229397-18.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- E que encontra-se recolhida na Penitenciária de Votorantim/SP.
- Informa que a paciente está grávida de 29 (vinte e nove) semanas e 4 (quatro) dias (aproximadamente 7 meses).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.º 2229397-18.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. E que encontra-se recolhida na Penitenciária de Votorantim/SP.
Informa que a paciente está grávida de 29 (vinte e nove) semanas e 4 (quatro) dias (aproximadamente 7 meses).
Neste writ, a defesa sustenta que a unidade prisional não dispõe de condições mínimas de atendimento pré-natal.
Alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, a manutenção da paciente no estabelecimento prisional representa risco de parto prematuro, violação à dignidade humana é à saúde e ainda ameaça à vida do nascituro.
Requer, inclusive liminarmente, "a imediata substituição da prisão da paciente por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante condições que V. Exa. entender cabíveis .. " (fl. 3). E, no mérito, requer o conhecimento e processamento do presente habeas corpus, a confirmação da ordem, assegurando à paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar durante a gestação, puerpério e período de amamentação. Subsidiariamente, caso não deferida a domiciliar, pede a imediata internação hospitalar da paciente, em unidade com estrutura obstétrica adequada.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela concessão de prisão domiciliar.
No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que a defesa não juntou, por exemplo, a sentença condenatória e a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, tudo o que seria um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.
Corroborando:
.. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).
Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:
.. em razão da celeridade do
[trecho intermediário suprimido]
que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.