ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais.
4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
III. Razões de decidir
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
[trecho intermediário suprimido]
concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.