DECISÃO EVANDRO TODESCATTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1030355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO TODESCATTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa, à pena global de 17 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa - arts.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal.
- Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da participação de menor importância e a consequente redução do quantum da reprimenda fixada (fls.
Resultado indicado
Assim, desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO TODESCATTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500075-08.2023.8.26.0600.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa, à pena global de 17 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa - arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da participação de menor importância e a consequente redução do quantum da reprimenda fixada (fls. 2-7).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 26/2/2025. Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que ele haja impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.
A defesa manejou o presente writ em 27/8/2025, e, no sítio eletrônico da Corte de origem, o trânsito em julgado do acórdão deu-se em 21/3/2025.
Assim, desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.